Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2806 de 26 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações, pelas instituições de ensino superior, sobre o reconhecimento dos cursos junto ao Ministério da Educação
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes penalidades:
I
primeira vez, advertência;
II
segunda vez, multa no valor de R$ 106,41 (cento e seis reais, quarenta e um centavos);
III
terceira vez, multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais, vinte e três centavos).
Parágrafo único
Após três reincidências, o estabelecimento de ensino estará sujeito à multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais, vinte e três centavos) por dia de retardamento no fornecimento da informação.