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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2806 de 26 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações, pelas instituições de ensino superior, sobre o reconhecimento dos cursos junto ao Ministério da Educação

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes penalidades:

I

primeira vez, advertência;

II

segunda vez, multa no valor de R$ 106,41 (cento e seis reais, quarenta e um centavos);

III

terceira vez, multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais, vinte e três centavos).

Parágrafo único

Após três reincidências, o estabelecimento de ensino estará sujeito à multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais, vinte e três centavos) por dia de retardamento no fornecimento da informação.