Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2806 de 26 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações, pelas instituições de ensino superior, sobre o reconhecimento dos cursos junto ao Ministério da Educação
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições de ensino superior ficam obrigadas a informar ao candidato, no ato da inscrição para o vestibular, se o curso no qual pretende ingressar é reconhecido pelo Ministério da Educação.