Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2806 de 26 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações, pelas instituições de ensino superior, sobre o reconhecimento dos cursos junto ao Ministério da Educação
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.