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Lei do Distrito Federal nº 2764 de 30 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a Criação do Curral Comunitário de Samambaia, na Região Administrativa XII

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de agosto de 2001


Art. 1º

Fica criado o Curral Comunitário de Samambaia, na Chácara n° 042, da Área Rural Remanescente - ARR - com área de 37 Hectares e limites estabelecidos em conformidade com o memorial descritivo contido na Ação de Desapropriação movida pela TERRACAP; Processo n° 006.224/89, da 2 a Vara da fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 2º

E vedado o uso residencial exclusivo, bem como a promoção de parcelamento para qualquer uso na referida área, em atendimento ao disposto no art. 52 da Lei Complementar n° 370, de 2 de março de 2001; concernente ao Plano Diretor Local de Samambaia.

Art. 3º

Compete à Administração Regional, de comum acordo com a Associação dos Carroceiros e com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a elaboração do respectivo projeto executivo c gestão compartilhada do Curral Comunitário de Samambaia.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2764 de 30 de Agosto de 2001