Lei do Distrito Federal nº 2699 de 04 de Abril de 2001
Regulamenta o envio de mensagens ao vivo por veículos automotores com equipamentos sonoros
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de abril de 2001
Os veículos automotores destinados a divulgar mensagens ao vivo são regulados por esta Lei, observando-se:
somente poderão ser divulgadas mensagens de cunho social ou religioso, sobre datas comemorativas e de utilidade pública;
a divulgação será permitida todos os dias, no período de seis horas as vinte e três horas e trinta minutos;
no decorrer das mensagens poderão ser utilizados fogos de estampido ou de artifício, vedando-se o seu manuseio por menores de dezoito anos de idade;
fica proibida a transmissão de mensagens a uma distância mínima de cem metros de hospitais e clínicas de repouso;
poderão ser veiculadas mensagens nas escolas, desde que fora do horário de aulas, exceto se houver autorização da direção;
sistema de luzes, inclusive rotolight, na cor amarela, de formato circular, acoplado do lado externo do teto, para ser acionado no local;
inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseira, desde que estes tenham transparência mínima de 50% (cinquenta por cento) e. o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal manterá cadastro dos veículos automotores utilizados em mensagens ao vivo.
Deputado GIM ARGELLO Presidente