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Lei do Distrito Federal nº 2699 de 04 de Abril de 2001

Regulamenta o envio de mensagens ao vivo por veículos automotores com equipamentos sonoros

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 2001


Art. 1º

Os veículos automotores destinados a divulgar mensagens ao vivo são regulados por esta Lei, observando-se:

I

somente poderão ser divulgadas mensagens de cunho social ou religioso, sobre datas comemorativas e de utilidade pública;

II

a divulgação será permitida todos os dias, no período de seis horas as vinte e três horas e trinta minutos;

III

cada mensagem terá duração máxima de quarenta minutos;

IV

no decorrer das mensagens poderão ser utilizados fogos de estampido ou de artifício, vedando-se o seu manuseio por menores de dezoito anos de idade;

V

fica proibida a transmissão de mensagens a uma distância mínima de cem metros de hospitais e clínicas de repouso;

VI

poderão ser veiculadas mensagens nas escolas, desde que fora do horário de aulas, exceto se houver autorização da direção;

VII

o veículo poderá dispor do seguinte:

a

equipamento de ampliação de som mecânico;

b

sistema de luzes, inclusive rotolight, na cor amarela, de formato circular, acoplado do lado externo do teto, para ser acionado no local;

c

caracterização na pintura por meio de adesivos ou letreiros referentes aos serviços prestados;

d

inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseira, desde que estes tenham transparência mínima de 50% (cinquenta por cento) e. o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

Art. 2º

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal manterá cadastro dos veículos automotores utilizados em mensagens ao vivo.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2699 de 04 de Abril de 2001