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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2699 de 04 de Abril de 2001

Regulamenta o envio de mensagens ao vivo por veículos automotores com equipamentos sonoros

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Art. 1º

Os veículos automotores destinados a divulgar mensagens ao vivo são regulados por esta Lei, observando-se:

I

somente poderão ser divulgadas mensagens de cunho social ou religioso, sobre datas comemorativas e de utilidade pública;

II

a divulgação será permitida todos os dias, no período de seis horas as vinte e três horas e trinta minutos;

III

cada mensagem terá duração máxima de quarenta minutos;

IV

no decorrer das mensagens poderão ser utilizados fogos de estampido ou de artifício, vedando-se o seu manuseio por menores de dezoito anos de idade;

V

fica proibida a transmissão de mensagens a uma distância mínima de cem metros de hospitais e clínicas de repouso;

VI

poderão ser veiculadas mensagens nas escolas, desde que fora do horário de aulas, exceto se houver autorização da direção;

VII

o veículo poderá dispor do seguinte:

a

equipamento de ampliação de som mecânico;

b

sistema de luzes, inclusive rotolight, na cor amarela, de formato circular, acoplado do lado externo do teto, para ser acionado no local;

c

caracterização na pintura por meio de adesivos ou letreiros referentes aos serviços prestados;

d

inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseira, desde que estes tenham transparência mínima de 50% (cinquenta por cento) e. o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.