Artigo 1º, Inciso VII, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 2699 de 04 de Abril de 2001
Regulamenta o envio de mensagens ao vivo por veículos automotores com equipamentos sonoros
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos automotores destinados a divulgar mensagens ao vivo são regulados por esta Lei, observando-se:
I
somente poderão ser divulgadas mensagens de cunho social ou religioso, sobre datas comemorativas e de utilidade pública;
II
a divulgação será permitida todos os dias, no período de seis horas as vinte e três horas e trinta minutos;
III
cada mensagem terá duração máxima de quarenta minutos;
IV
no decorrer das mensagens poderão ser utilizados fogos de estampido ou de artifício, vedando-se o seu manuseio por menores de dezoito anos de idade;
V
fica proibida a transmissão de mensagens a uma distância mínima de cem metros de hospitais e clínicas de repouso;
VI
poderão ser veiculadas mensagens nas escolas, desde que fora do horário de aulas, exceto se houver autorização da direção;
VII
o veículo poderá dispor do seguinte:
a
equipamento de ampliação de som mecânico;
b
sistema de luzes, inclusive rotolight, na cor amarela, de formato circular, acoplado do lado externo do teto, para ser acionado no local;
c
caracterização na pintura por meio de adesivos ou letreiros referentes aos serviços prestados;
d
inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseira, desde que estes tenham transparência mínima de 50% (cinquenta por cento) e. o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.