Lei do Distrito Federal nº 2616 de 26 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a utilização de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de novembro de 2000
Torna-se obrigatório o uso de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal.
Consideram-se equipamentos economizadores os produtos que visem ao uso racional da água, sejam eles dos tipos monocomando, termostato, temporizados ou eletrônicos, e que sejam, principalmente, componentes de lavatórios, mictórios, bacias sanitárias, demais itens do sistema de descarga e outros dispositivos como torneiras, chuveiros, misturadores e arejadores.
A instalação dos equipamentos economizadores de água será projetada e executada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, os regulamentos do órgão local responsável pelo abastecimento e as disposições desta Lei.
O Poder Executivo determinará a adoção de tecnologia diversa daquelas de que trata este artigo, desde que o controle de consumo atingido seja igual ou superior ao proporcionado pelos mecanismos mencionados nos parágrafos anteriores.
A concessão do "Habite-se" para as novas edificações fica condicionada ao atendimento das exigências previstas nesta Lei, constatadas mediante a realização de perícia técnica pelo órgão local responsável pelo abastecimento.
As edificações já existentes terão prazo de dois anos para promover a instalação dos respectivos equipamentos economizadores de água.
Fica o Poder Executivo obrigado a empreender campanhas educativas destinadas a estimular o uso racional dos recursos hídricos.
A Secretaria de Obras do Distrito Federal fixará e aplicará multas, a serem definidas no decreto regulamentador, aos proprietários das edificações que descumprirem esta Lei.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente