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Lei do Distrito Federal nº 2616 de 26 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a utilização de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de novembro de 2000


Art. 1º

Torna-se obrigatório o uso de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º

Para efeito do que trata o caput, estão incluídos:

I

os edifícios públicos federais;

II

os edifícios administrados ou de propriedade do Governo do Distrito Federal;

III

centros comerciais;

IV

shopping centers;

V

escolas;

VI

hospitais;

VII

indústrias;

VIII

edifícios de escritórios;

IX

lojas;

X

bares;

XI

restaurantes.

§ 2º

Consideram-se equipamentos economizadores os produtos que visem ao uso racional da água, sejam eles dos tipos monocomando, termostato, temporizados ou eletrônicos, e que sejam, principalmente, componentes de lavatórios, mictórios, bacias sanitárias, demais itens do sistema de descarga e outros dispositivos como torneiras, chuveiros, misturadores e arejadores.

§ 3º

A instalação dos equipamentos economizadores de água será projetada e executada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, os regulamentos do órgão local responsável pelo abastecimento e as disposições desta Lei.

§ 4º

O Poder Executivo determinará a adoção de tecnologia diversa daquelas de que trata este artigo, desde que o controle de consumo atingido seja igual ou superior ao proporcionado pelos mecanismos mencionados nos parágrafos anteriores.

Art. 3º

A concessão do "Habite-se" para as novas edificações fica condicionada ao atendimento das exigências previstas nesta Lei, constatadas mediante a realização de perícia técnica pelo órgão local responsável pelo abastecimento.

Art. 4º

As edificações já existentes terão prazo de dois anos para promover a instalação dos respectivos equipamentos economizadores de água.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo obrigado a empreender campanhas educativas destinadas a estimular o uso racional dos recursos hídricos.

Art. 6º

A Secretaria de Obras do Distrito Federal fixará e aplicará multas, a serem definidas no decreto regulamentador, aos proprietários das edificações que descumprirem esta Lei.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2616 de 26 de Outubro de 2000