JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2616 de 26 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a utilização de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 2616 /2000