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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2616 de 26 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a utilização de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal

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Art. 4º

As edificações já existentes terão prazo de dois anos para promover a instalação dos respectivos equipamentos economizadores de água.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2616 /2000