Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2616 de 26 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a utilização de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As edificações já existentes terão prazo de dois anos para promover a instalação dos respectivos equipamentos economizadores de água.