Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2616 de 26 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a utilização de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Torna-se obrigatório o uso de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º
Para efeito do que trata o caput, estão incluídos:
I
os edifícios públicos federais;
II
os edifícios administrados ou de propriedade do Governo do Distrito Federal;
III
centros comerciais;
IV
shopping centers;
V
escolas;
VI
hospitais;
VII
indústrias;
VIII
edifícios de escritórios;
IX
lojas;
X
bares;
XI
restaurantes.
§ 2º
Consideram-se equipamentos economizadores os produtos que visem ao uso racional da água, sejam eles dos tipos monocomando, termostato, temporizados ou eletrônicos, e que sejam, principalmente, componentes de lavatórios, mictórios, bacias sanitárias, demais itens do sistema de descarga e outros dispositivos como torneiras, chuveiros, misturadores e arejadores.
§ 3º
A instalação dos equipamentos economizadores de água será projetada e executada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, os regulamentos do órgão local responsável pelo abastecimento e as disposições desta Lei.
§ 4º
O Poder Executivo determinará a adoção de tecnologia diversa daquelas de que trata este artigo, desde que o controle de consumo atingido seja igual ou superior ao proporcionado pelos mecanismos mencionados nos parágrafos anteriores.