JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 2616 de 26 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a utilização de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Torna-se obrigatório o uso de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º

Para efeito do que trata o caput, estão incluídos:

I

os edifícios públicos federais;

II

os edifícios administrados ou de propriedade do Governo do Distrito Federal;

III

centros comerciais;

IV

shopping centers;

V

escolas;

VI

hospitais;

VII

indústrias;

VIII

edifícios de escritórios;

IX

lojas;

X

bares;

XI

restaurantes.

§ 2º

Consideram-se equipamentos economizadores os produtos que visem ao uso racional da água, sejam eles dos tipos monocomando, termostato, temporizados ou eletrônicos, e que sejam, principalmente, componentes de lavatórios, mictórios, bacias sanitárias, demais itens do sistema de descarga e outros dispositivos como torneiras, chuveiros, misturadores e arejadores.

§ 3º

A instalação dos equipamentos economizadores de água será projetada e executada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, os regulamentos do órgão local responsável pelo abastecimento e as disposições desta Lei.

§ 4º

O Poder Executivo determinará a adoção de tecnologia diversa daquelas de que trata este artigo, desde que o controle de consumo atingido seja igual ou superior ao proporcionado pelos mecanismos mencionados nos parágrafos anteriores.

Art. 1º, §1º, IX da Lei do Distrito Federal 2616 /2000