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Lei do Distrito Federal nº 2591 de 18 de Setembro de 2000

Dispõe sobre o atendimento a clientes de bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de setembro de 2000


Art. 1º

As instituições bancárias, as empresas de crédito e as empresas que trabalham com crediário devem garantir ambiente reservado para:

I

atender a reclamações de seus clientes;

II

tratar de problemas decorrentes das relações estabelecidas com seus clientes;

III

prestar a seus clientes as informações protegidas pelo sigilo bancário.

Art. 2º

O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

Art. 3º

Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão prazo de cento e vinte dias para se adaptar às determinações nela contidas.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2591 de 18 de Setembro de 2000