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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2591 de 18 de Setembro de 2000

Dispõe sobre o atendimento a clientes de bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário

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Art. 3º

Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão prazo de cento e vinte dias para se adaptar às determinações nela contidas.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2591 /2000