JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2591 de 18 de Setembro de 2000

Dispõe sobre o atendimento a clientes de bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2591 /2000