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Lei do Distrito Federal nº 2530 de 21 de Fevereiro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de fevereiro de 2000


Art. 1º

Nos estabelecimentos e atividades, públicos ou privados, em que seja exigido o licenciamento ambiental, é obrigatória a instalação de placa contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I

a natureza do empreendimento;

II

o nome ou a razão social do empreendedor,

III

o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV

os números da licença ambiental e do respectivo processo de licenciamento;

V

o nome do responsável técnico pelo estudo de avaliação de impacto ambiental, nos casos em que for exigido, com o número de sua ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 2º

O formato, com as características e dimensões da placa referida no artigo anterior, terá definido peto órgão ambiental e constará do alvará de licença.

Parágrafo único

A placa devera ser afixada em local externo e visível.

Art. 3º

O descumprimento desta Lei implicara a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRINEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2530 de 21 de Fevereiro de 2000