Lei do Distrito Federal nº 2530 de 21 de Fevereiro de 2000
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de fevereiro de 2000
Nos estabelecimentos e atividades, públicos ou privados, em que seja exigido o licenciamento ambiental, é obrigatória a instalação de placa contendo, no mínimo, as seguintes informações:
o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
o nome do responsável técnico pelo estudo de avaliação de impacto ambiental, nos casos em que for exigido, com o número de sua ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
O formato, com as características e dimensões da placa referida no artigo anterior, terá definido peto órgão ambiental e constará do alvará de licença.
O descumprimento desta Lei implicara a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Deputado EDIMAR PIRINEUS Presidente