JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2530 de 21 de Fevereiro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Nos estabelecimentos e atividades, públicos ou privados, em que seja exigido o licenciamento ambiental, é obrigatória a instalação de placa contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I

a natureza do empreendimento;

II

o nome ou a razão social do empreendedor,

III

o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV

os números da licença ambiental e do respectivo processo de licenciamento;

V

o nome do responsável técnico pelo estudo de avaliação de impacto ambiental, nos casos em que for exigido, com o número de sua ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 1º, V da Lei do Distrito Federal 2530 /2000