Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2530 de 21 de Fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos estabelecimentos e atividades, públicos ou privados, em que seja exigido o licenciamento ambiental, é obrigatória a instalação de placa contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
a natureza do empreendimento;
II
o nome ou a razão social do empreendedor,
III
o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV
os números da licença ambiental e do respectivo processo de licenciamento;
V
o nome do responsável técnico pelo estudo de avaliação de impacto ambiental, nos casos em que for exigido, com o número de sua ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.