Lei do Distrito Federal nº 246 de 31 de Março de 1992
"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem."
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do § 5º, do Artigo 2º, do Decreto Legislativo nº 01, de 1991 desta Casa, combinado, por analogia, com o § 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº , de de 1992.
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica autorizada a construção de coberturas nas áreas externas dos blocos de apartamentos que não possuam garagem para estacionamento de veículos de seus moradores.
A construção, a manutenção e a conservação das coberturas referidas neste artigo serão realizadas às custas dos proprietários beneficiados.
a autorização para construção das coberturas a que se refere este artigo fica condicionada a estudo e aprovação de projeto específico, para cada caso, pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.
Fica o Poder executivo autorizado, quando necessário, a desafetar áreas a serem destinadas a construção de coberturas de que trata o Artigo primeiro, estabelecendo contrato de concessão de uso com o respectivo condomínio.
- Os projetos de construção das coberturas a que se refere esta Lei respeitarão os projetos arquitetônicos locais.