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Lei do Distrito Federal nº 246 de 31 de Março de 1992

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem."

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do § 5º, do Artigo 2º, do Decreto Legislativo nº 01, de 1991 desta Casa, combinado, por analogia, com o § 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº , de de 1992.

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica autorizada a construção de coberturas nas áreas externas dos blocos de apartamentos que não possuam garagem para estacionamento de veículos de seus moradores.

§ 1º

A construção, a manutenção e a conservação das coberturas referidas neste artigo serão realizadas às custas dos proprietários beneficiados.

§ 2º

a autorização para construção das coberturas a que se refere este artigo fica condicionada a estudo e aprovação de projeto específico, para cada caso, pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º

Fica o Poder executivo autorizado, quando necessário, a desafetar áreas a serem destinadas a construção de coberturas de que trata o Artigo primeiro, estabelecendo contrato de concessão de uso com o respectivo condomínio.

§ únicoº

- Os projetos de construção das coberturas a que se refere esta Lei respeitarão os projetos arquitetônicos locais.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei do Distrito Federal nº 246 de 31 de Março de 1992