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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 246 de 31 de Março de 1992

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem."

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Art. 2º

Fica o Poder executivo autorizado, quando necessário, a desafetar áreas a serem destinadas a construção de coberturas de que trata o Artigo primeiro, estabelecendo contrato de concessão de uso com o respectivo condomínio.

§ único

- Os projetos de construção das coberturas a que se refere esta Lei respeitarão os projetos arquitetônicos locais.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 246 de 31 de Março de 1992