Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 246 de 31 de Março de 1992
"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem."
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder executivo autorizado, quando necessário, a desafetar áreas a serem destinadas a construção de coberturas de que trata o Artigo primeiro, estabelecendo contrato de concessão de uso com o respectivo condomínio.
§ único
- Os projetos de construção das coberturas a que se refere esta Lei respeitarão os projetos arquitetônicos locais.