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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 246 de 31 de Março de 1992

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem."

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Art. 1º

Fica autorizada a construção de coberturas nas áreas externas dos blocos de apartamentos que não possuam garagem para estacionamento de veículos de seus moradores.

§ 1º

A construção, a manutenção e a conservação das coberturas referidas neste artigo serão realizadas às custas dos proprietários beneficiados.

§ 2º

a autorização para construção das coberturas a que se refere este artigo fica condicionada a estudo e aprovação de projeto específico, para cada caso, pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º, §2° da Lei do Distrito Federal 246 de 31 de Março de 1992