Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 246 de 31 de Março de 1992
"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem."
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a construção de coberturas nas áreas externas dos blocos de apartamentos que não possuam garagem para estacionamento de veículos de seus moradores.
§ 1º
A construção, a manutenção e a conservação das coberturas referidas neste artigo serão realizadas às custas dos proprietários beneficiados.
§ 2º
a autorização para construção das coberturas a que se refere este artigo fica condicionada a estudo e aprovação de projeto específico, para cada caso, pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.