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Lei do Distrito Federal nº 2454 de 29 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de outubro de 1999


Art. 1º

Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - DTU - os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independentemente da titularidade de agremiação sobre os mesmos.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRINEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2454 de 29 de Setembro de 1999