Lei do Distrito Federal nº 2454 de 29 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 5 de outubro de 1999
Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - DTU - os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independentemente da titularidade de agremiação sobre os mesmos.
Deputado EDIMAR PIRINEUS Presidente