Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2454 de 29 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.