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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2454 de 29 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados

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Art. 1º

Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - DTU - os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independentemente da titularidade de agremiação sobre os mesmos.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2454 /1999