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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2454 de 29 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2454 /1999