Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2454 de 29 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.