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Lei do Distrito Federal nº 2282 de 07 de Janeiro de 1999

Institui o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a Idosos, nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 7 de Janeiro de 1999


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a Idosos, nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal.

Art. 2º

A Subsecretária para Assuntos do Idoso e a Secretaria de Saúde implementarão programa de visitas de profissionais médicos, enfermeiros e auxiliares a idosos nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal, a fim de prestar assistência medico-gcriátrica descentralizada aos mesmos.

Parágrafo único

As visitas previstas no caput ocorrerão de forma sistemática, com intervalo máximo de trinta dias para cada Centro Comunitário de Idosos.

Art. 3º

O Poder Executivo providenciará a adoção das medidas necessárias à execução desta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 39° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2282 de 07 de Janeiro de 1999