Lei do Distrito Federal nº 2282 de 07 de Janeiro de 1999
Institui o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a Idosos, nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasilia, 7 de Janeiro de 1999
Fica instituído o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a Idosos, nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal.
A Subsecretária para Assuntos do Idoso e a Secretaria de Saúde implementarão programa de visitas de profissionais médicos, enfermeiros e auxiliares a idosos nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal, a fim de prestar assistência medico-gcriátrica descentralizada aos mesmos.
As visitas previstas no caput ocorrerão de forma sistemática, com intervalo máximo de trinta dias para cada Centro Comunitário de Idosos.
O Poder Executivo providenciará a adoção das medidas necessárias à execução desta Lei no prazo de noventa dias.
111° da República e 39° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ