Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2282 de 07 de Janeiro de 1999
Institui o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a Idosos, nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Subsecretária para Assuntos do Idoso e a Secretaria de Saúde implementarão programa de visitas de profissionais médicos, enfermeiros e auxiliares a idosos nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal, a fim de prestar assistência medico-gcriátrica descentralizada aos mesmos.
Parágrafo único
As visitas previstas no caput ocorrerão de forma sistemática, com intervalo máximo de trinta dias para cada Centro Comunitário de Idosos.