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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2282 de 07 de Janeiro de 1999

Institui o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a Idosos, nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal

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Art. 2º

A Subsecretária para Assuntos do Idoso e a Secretaria de Saúde implementarão programa de visitas de profissionais médicos, enfermeiros e auxiliares a idosos nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal, a fim de prestar assistência medico-gcriátrica descentralizada aos mesmos.

Parágrafo único

As visitas previstas no caput ocorrerão de forma sistemática, com intervalo máximo de trinta dias para cada Centro Comunitário de Idosos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2282 /1999