Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2282 de 07 de Janeiro de 1999
Institui o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a Idosos, nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo providenciará a adoção das medidas necessárias à execução desta Lei no prazo de noventa dias.