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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2282 de 07 de Janeiro de 1999

Institui o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a Idosos, nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal

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Art. 3º

O Poder Executivo providenciará a adoção das medidas necessárias à execução desta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2282 /1999