Lei do Distrito Federal nº 2269 de 31 de Dezembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 1999
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o projeto de construção de duas agrovilas no Núcleo Rural Tabatinga, nos locais previstos na estrutura do parcelamento fundiário daquela área rural do Distrito Federal.
Art. 2º
As agrovilas serão estruturadas como unidades socioeconômicas, previstas no Sistema de Abastecimento de Brasília, com as funções de centros de apoio ao desenvolvimento regional integrado, para o que deverão dispor dos equipamentos previstos no respectivo projeto, visando ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação, saneamento básico, educação integral proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.
Art. 3º
Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo, por meio de agências governamentais e com apoio da iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:
I
implementação dos equipamentos comunitários e de apoio à produção rural;
II
implementação dos equipamentos energéticos, viários e de telecomunicações;
III
prestação de assistência educacional por meio da implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;
IV
prestação de assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção e recuperação da saúde da população local;
V
implementação de programas habitacionais, mediante a construção de moradias populares direcionadas á população de baixa renda.
Parágrafo único
Cada agrovila terá, obrigatoriamente, áreas destinadas à habitação; ao comércio local; a oficinas mecânicas, elétricas e artesanais, e a serviços comunitários.
Art. 4º
O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação, o projeto e demais elementos técnicos das agrovilas de que trata esta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente