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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2269 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o projeto de construção de duas agrovilas no Núcleo Rural Tabatinga, nos locais previstos na estrutura do parcelamento fundiário daquela área rural do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2269 /1998