Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2269 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o projeto de construção de duas agrovilas no Núcleo Rural Tabatinga, nos locais previstos na estrutura do parcelamento fundiário daquela área rural do Distrito Federal.