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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2269 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 3º

Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo, por meio de agências governamentais e com apoio da iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:

I

implementação dos equipamentos comunitários e de apoio à produção rural;

II

implementação dos equipamentos energéticos, viários e de telecomunicações;

III

prestação de assistência educacional por meio da implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;

IV

prestação de assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção e recuperação da saúde da população local;

V

implementação de programas habitacionais, mediante a construção de moradias populares direcionadas á população de baixa renda.

Parágrafo único

Cada agrovila terá, obrigatoriamente, áreas destinadas à habitação; ao comércio local; a oficinas mecânicas, elétricas e artesanais, e a serviços comunitários.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 2269 /1998