Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2269 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo, por meio de agências governamentais e com apoio da iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:
I
implementação dos equipamentos comunitários e de apoio à produção rural;
II
implementação dos equipamentos energéticos, viários e de telecomunicações;
III
prestação de assistência educacional por meio da implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;
IV
prestação de assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção e recuperação da saúde da população local;
V
implementação de programas habitacionais, mediante a construção de moradias populares direcionadas á população de baixa renda.
Parágrafo único
Cada agrovila terá, obrigatoriamente, áreas destinadas à habitação; ao comércio local; a oficinas mecânicas, elétricas e artesanais, e a serviços comunitários.