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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2269 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 2º

As agrovilas serão estruturadas como unidades socioeconômicas, previstas no Sistema de Abastecimento de Brasília, com as funções de centros de apoio ao desenvolvimento regional integrado, para o que deverão dispor dos equipamentos previstos no respectivo projeto, visando ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação, saneamento básico, educação integral proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2269 /1998