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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2269 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 4º

O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação, o projeto e demais elementos técnicos das agrovilas de que trata esta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2269 /1998