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Lei do Distrito Federal nº 2234 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a concessão de auxílios, incentivos ou benefícios do Governo do Distrito Federal às entidades de ensino superior públicas ou particulares

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE À CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de Dezembro de 1998


Art. 1º

A concessão de auxílios, incentivos ou benefícios pelo Governo do Distrito Federal às entidades de ensino superior, públicas ou particulares, fica condicionada à participação da instituição beneficiada no Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos, objeto da Lei n° 849, de 08 de março de 1995, ou à criação de programas próprios com a mesma finalidade.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasilia CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2234 de 31 de Dezembro de 1998