Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2234 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a concessão de auxílios, incentivos ou benefícios do Governo do Distrito Federal às entidades de ensino superior públicas ou particulares
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias.