JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2234 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a concessão de auxílios, incentivos ou benefícios do Governo do Distrito Federal às entidades de ensino superior públicas ou particulares

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2234 /1998