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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2234 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a concessão de auxílios, incentivos ou benefícios do Governo do Distrito Federal às entidades de ensino superior públicas ou particulares

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Art. 1º

A concessão de auxílios, incentivos ou benefícios pelo Governo do Distrito Federal às entidades de ensino superior, públicas ou particulares, fica condicionada à participação da instituição beneficiada no Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos, objeto da Lei n° 849, de 08 de março de 1995, ou à criação de programas próprios com a mesma finalidade.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2234 /1998