Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2234 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a concessão de auxílios, incentivos ou benefícios do Governo do Distrito Federal às entidades de ensino superior públicas ou particulares
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A concessão de auxílios, incentivos ou benefícios pelo Governo do Distrito Federal às entidades de ensino superior, públicas ou particulares, fica condicionada à participação da instituição beneficiada no Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos, objeto da Lei n° 849, de 08 de março de 1995, ou à criação de programas próprios com a mesma finalidade.