Lei do Distrito Federal nº 219 de 26 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo a criar um sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar no Distrito Federal - SUMAD
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 1991
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto à Secretaria de Saúde, o Sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar (SUMAD).
Art. 2º
Caberá ao SUMAD realizar atendimentos médicos domiciliares, através de Unidades Móveis, devidamente equipadas.
Art. 3º
O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, dotará cada Unidade Fixa de saúde (UF), de Unidade ou Unidades Móveis de Saúde (UMS).
Art. 4º
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei para apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, um Plano de Implantação do Sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar - SUMAD.
Parágrafo único
- A Unidade Móvel de Saúde será constituída basicamente por:
I
uma viatura com medicamentos e equipamentos de emergência;
II
uma equipe médica especializada; e
III
sistema de comunicação adequado.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ