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Lei do Distrito Federal nº 219 de 26 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a criar um sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar no Distrito Federal - SUMAD

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 1991


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto à Secretaria de Saúde, o Sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar (SUMAD).

Art. 2º

Caberá ao SUMAD realizar atendimentos médicos domiciliares, através de Unidades Móveis, devidamente equipadas.

Art. 3º

O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, dotará cada Unidade Fixa de saúde (UF), de Unidade ou Unidades Móveis de Saúde (UMS).

Art. 4º

O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei para apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, um Plano de Implantação do Sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar - SUMAD.

Parágrafo único

- A Unidade Móvel de Saúde será constituída basicamente por:

I

uma viatura com medicamentos e equipamentos de emergência;

II

uma equipe médica especializada; e

III

sistema de comunicação adequado.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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