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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 219 de 26 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a criar um sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar no Distrito Federal - SUMAD

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Art. 4º

O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei para apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, um Plano de Implantação do Sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar - SUMAD.

Parágrafo único

- A Unidade Móvel de Saúde será constituída basicamente por:

I

uma viatura com medicamentos e equipamentos de emergência;

II

uma equipe médica especializada; e

III

sistema de comunicação adequado.

Art. 4º, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 219 /1991