Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 219 de 26 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo a criar um sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar no Distrito Federal - SUMAD
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei para apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, um Plano de Implantação do Sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar - SUMAD.
Parágrafo único
- A Unidade Móvel de Saúde será constituída basicamente por:
I
uma viatura com medicamentos e equipamentos de emergência;
II
uma equipe médica especializada; e
III
sistema de comunicação adequado.