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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 219 de 26 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a criar um sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar no Distrito Federal - SUMAD

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Art. 2º

Caberá ao SUMAD realizar atendimentos médicos domiciliares, através de Unidades Móveis, devidamente equipadas.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 219 /1991