Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 219 de 26 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo a criar um sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar no Distrito Federal - SUMAD
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao SUMAD realizar atendimentos médicos domiciliares, através de Unidades Móveis, devidamente equipadas.