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Lei do Distrito Federal nº 200 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre alteração da estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de dezembro de 1991


Art. 1º

Ficam criados na estrutura administrativa Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU o Distrito de Limpeza de Samambaia e o Distrito de Limpeza do Paranoá, unidades orgânicas executivas, de natureza local, diretamente subordinadas à Gerência de Operações.

Art. 2º

Ficam criados no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU os cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3º

As competências das unidades orgânicas referidas no artigo 1º desta Lei, bem como as atribuições dos respectivos titulares são os constantes dos artigos 16 e 39, respectivamente, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 3.366, de 20 de agosto de 1976.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 200 de 06 de Dezembro de 1991