Lei do Distrito Federal nº 1890 de 13 de Fevereiro de 1998
Estabelece o número mínimo de vagas de estacionamento ou garagem de veículos dentro dos limites do lote nas edificações que especifica
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do §6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de fevereiro de 1998
A construção de estacionamento ou garagem para veículos dentro dos limites dos lotes nas edificações consideradas pólos geradores de tráfego é obrigatória, obedecida a proporção mínima entre o número de vagas e a área do empreendimento, conforme definido nesta Lei:
Pólo gerador de tráfego é a edificação onde são desenvolvidas atividades de oferta de bens ou serviços que geram elevada rotatividade de veículos e interferem no tráfego do entorno, compreendendo:
universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados;
de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída menor ou igual a mil e duzentos metros quadrados;
de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os possuírem área total construída de mil duzentos e um metros quadrados a dois mil e quínhentos metros quadrados;
de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quatrocentos metros quadrados a dois mil e quinhentos metros quadrados;
de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quinhentos metros quadrados até mi! e duzentos metros quadrados;
de urna vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;
de uma vaga para cada quarenta e cínco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
de uma vaga a cada um leito e meio, para os que possuírem número de leitos maior do que cinqüenta e menor ou igual a duzentos;
em prontos-socorros, clínicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios, de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área construída;
em universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados:
de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de trezentos metros quadrados até mil e duzentos metros quadrados;
de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;
de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem até quinhentos metros quadrados de área construída;
de uma vaga para cada quarenta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem área construída maior do que quinhentos metros quadrados até mil e quinhentos metros quadrados;
de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem mais de mil e quinhentos metros quadrados de área construída.
Os subsolos destinados a garagem não serão computados na área total construída, para os efeitos desta Lei.
O número de vagas para estacionamento ou garagem nas demais edificações seguirá as determinações constantes na legislação vigente.
Deputada LUCIA CARVALHO Presidente