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Lei do Distrito Federal nº 1890 de 13 de Fevereiro de 1998

Estabelece o número mínimo de vagas de estacionamento ou garagem de veículos dentro dos limites do lote nas edificações que especifica

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do §6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de fevereiro de 1998


Art. 1º

A construção de estacionamento ou garagem para veículos dentro dos limites dos lotes nas edificações consideradas pólos geradores de tráfego é obrigatória, obedecida a proporção mínima entre o número de vagas e a área do empreendimento, conforme definido nesta Lei:

Parágrafo único

Pólo gerador de tráfego é a edificação onde são desenvolvidas atividades de oferta de bens ou serviços que geram elevada rotatividade de veículos e interferem no tráfego do entorno, compreendendo:

I

centros de compras e shopping centers;

II

mercados, supermercados e hipermercados; III- lojas de departamento;

IV

hospitais e maternidades;

V

prontos-socorros, clinicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios;

VI

universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados;

VII

edificios comerciais e de escritórios.

Art. 2º

A quantidade mínima de vagas de edificação considerada pólo gerador de tráfego será:

I

em centros de compras e shopping centers:

a

de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída menor ou igual a mil e duzentos metros quadrados;

b

de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os possuírem área total construída de mil duzentos e um metros quadrados a dois mil e quínhentos metros quadrados;

c

de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;

II

em mercados, supermercados e hipermercados:

a

de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quatrocentos metros quadrados a dois mil e quinhentos metros quadrados;

b

de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;

III

em lojas de departamento:

a

de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quinhentos metros quadrados até mi! e duzentos metros quadrados;

b

de urna vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;

c

de uma vaga para cada quarenta e cínco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;

IV

em hospitais e maternidades:

a

de uma vaga por leito, para os que possuírem número de leitos menor ou igual a cinqüenta;

b

de uma vaga a cada um leito e meio, para os que possuírem número de leitos maior do que cinqüenta e menor ou igual a duzentos;

c

de uma vaga a cada dois leitos, para os que possuírem número de leitos maior do que duzentos;

V

em prontos-socorros, clínicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios, de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área construída;

VI

em universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados:

a

de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de trezentos metros quadrados até mil e duzentos metros quadrados;

b

de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;

c

de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;

VII

em edificios comerciais e de escritórios:

a

de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem até quinhentos metros quadrados de área construída;

b

de uma vaga para cada quarenta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem área construída maior do que quinhentos metros quadrados até mil e quinhentos metros quadrados;

c

de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem mais de mil e quinhentos metros quadrados de área construída.

§ 1º

Os subsolos destinados a garagem não serão computados na área total construída, para os efeitos desta Lei.

§ 2º

A destinação de vagas para deficientes obedecerá a especificações defuúdas em lei propria.

Art. 3º

O número de vagas para estacionamento ou garagem nas demais edificações seguirá as determinações constantes na legislação vigente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LUCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1890 de 13 de Fevereiro de 1998