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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1890 de 13 de Fevereiro de 1998

Estabelece o número mínimo de vagas de estacionamento ou garagem de veículos dentro dos limites do lote nas edificações que especifica

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Art. 2º

A quantidade mínima de vagas de edificação considerada pólo gerador de tráfego será:

I

em centros de compras e shopping centers:

a

de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída menor ou igual a mil e duzentos metros quadrados;

b

de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os possuírem área total construída de mil duzentos e um metros quadrados a dois mil e quínhentos metros quadrados;

c

de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;

II

em mercados, supermercados e hipermercados:

a

de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quatrocentos metros quadrados a dois mil e quinhentos metros quadrados;

b

de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;

III

em lojas de departamento:

a

de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quinhentos metros quadrados até mi! e duzentos metros quadrados;

b

de urna vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;

c

de uma vaga para cada quarenta e cínco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;

IV

em hospitais e maternidades:

a

de uma vaga por leito, para os que possuírem número de leitos menor ou igual a cinqüenta;

b

de uma vaga a cada um leito e meio, para os que possuírem número de leitos maior do que cinqüenta e menor ou igual a duzentos;

c

de uma vaga a cada dois leitos, para os que possuírem número de leitos maior do que duzentos;

V

em prontos-socorros, clínicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios, de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área construída;

VI

em universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados:

a

de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de trezentos metros quadrados até mil e duzentos metros quadrados;

b

de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;

c

de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;

VII

em edificios comerciais e de escritórios:

a

de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem até quinhentos metros quadrados de área construída;

b

de uma vaga para cada quarenta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem área construída maior do que quinhentos metros quadrados até mil e quinhentos metros quadrados;

c

de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem mais de mil e quinhentos metros quadrados de área construída.

§ 1º

Os subsolos destinados a garagem não serão computados na área total construída, para os efeitos desta Lei.

§ 2º

A destinação de vagas para deficientes obedecerá a especificações defuúdas em lei propria.