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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1890 de 13 de Fevereiro de 1998

Estabelece o número mínimo de vagas de estacionamento ou garagem de veículos dentro dos limites do lote nas edificações que especifica

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Art. 3º

O número de vagas para estacionamento ou garagem nas demais edificações seguirá as determinações constantes na legislação vigente.