Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1890 de 13 de Fevereiro de 1998
Estabelece o número mínimo de vagas de estacionamento ou garagem de veículos dentro dos limites do lote nas edificações que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A construção de estacionamento ou garagem para veículos dentro dos limites dos lotes nas edificações consideradas pólos geradores de tráfego é obrigatória, obedecida a proporção mínima entre o número de vagas e a área do empreendimento, conforme definido nesta Lei:
Parágrafo único
Pólo gerador de tráfego é a edificação onde são desenvolvidas atividades de oferta de bens ou serviços que geram elevada rotatividade de veículos e interferem no tráfego do entorno, compreendendo:
I
centros de compras e shopping centers;
II
mercados, supermercados e hipermercados; III- lojas de departamento;
IV
hospitais e maternidades;
V
prontos-socorros, clinicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios;
VI
universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados;
VII
edificios comerciais e de escritórios.