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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1890 de 13 de Fevereiro de 1998

Estabelece o número mínimo de vagas de estacionamento ou garagem de veículos dentro dos limites do lote nas edificações que especifica

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Art. 1º

A construção de estacionamento ou garagem para veículos dentro dos limites dos lotes nas edificações consideradas pólos geradores de tráfego é obrigatória, obedecida a proporção mínima entre o número de vagas e a área do empreendimento, conforme definido nesta Lei:

Parágrafo único

Pólo gerador de tráfego é a edificação onde são desenvolvidas atividades de oferta de bens ou serviços que geram elevada rotatividade de veículos e interferem no tráfego do entorno, compreendendo:

I

centros de compras e shopping centers;

II

mercados, supermercados e hipermercados; III- lojas de departamento;

IV

hospitais e maternidades;

V

prontos-socorros, clinicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios;

VI

universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados;

VII

edificios comerciais e de escritórios.