Artigo 2º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 1890 de 13 de Fevereiro de 1998
Estabelece o número mínimo de vagas de estacionamento ou garagem de veículos dentro dos limites do lote nas edificações que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A quantidade mínima de vagas de edificação considerada pólo gerador de tráfego será:
I
em centros de compras e shopping centers:
a
de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída menor ou igual a mil e duzentos metros quadrados;
b
de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os possuírem área total construída de mil duzentos e um metros quadrados a dois mil e quínhentos metros quadrados;
c
de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
II
em mercados, supermercados e hipermercados:
a
de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quatrocentos metros quadrados a dois mil e quinhentos metros quadrados;
b
de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
III
em lojas de departamento:
a
de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quinhentos metros quadrados até mi! e duzentos metros quadrados;
b
de urna vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;
c
de uma vaga para cada quarenta e cínco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
IV
em hospitais e maternidades:
a
de uma vaga por leito, para os que possuírem número de leitos menor ou igual a cinqüenta;
b
de uma vaga a cada um leito e meio, para os que possuírem número de leitos maior do que cinqüenta e menor ou igual a duzentos;
c
de uma vaga a cada dois leitos, para os que possuírem número de leitos maior do que duzentos;
V
em prontos-socorros, clínicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios, de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área construída;
VI
em universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados:
a
de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de trezentos metros quadrados até mil e duzentos metros quadrados;
b
de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;
c
de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
VII
em edificios comerciais e de escritórios:
a
de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem até quinhentos metros quadrados de área construída;
b
de uma vaga para cada quarenta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem área construída maior do que quinhentos metros quadrados até mil e quinhentos metros quadrados;
c
de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem mais de mil e quinhentos metros quadrados de área construída.
§ 1º
Os subsolos destinados a garagem não serão computados na área total construída, para os efeitos desta Lei.
§ 2º
A destinação de vagas para deficientes obedecerá a especificações defuúdas em lei propria.