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Lei do Distrito Federal nº 1868 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Educação do Distrito Federal de que trata o art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 1998


Art. 1º

Fica reestruturado, nos termos desta Lei e observado o disposto no art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Conselho de Educação do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 171, de 7 de março de 1962, da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 2º

O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão superior de deliberação coletiva, terá as seguintes atribuições:

I

normatizar, orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Distrito Federal;

II

formular a política de educação em consonância com os arts. 205, 206 e 214 da Constituição Federal, com o art. 221 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 3º

O Conselho de Educação, composto por pessoas de notório saber e probidade, será constituído de doze membros com mandato de quatro anos, respeitada a paridade de um representante por segmento da sociedade civil, indicados na forma abaixo:

I

um, pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal;

II

um, pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar do Distrito Federal;

III

um, pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília;

IV

um, pela Federação dos Estudantes Universitários de Brasília;

V

um, pelo Sindicato das Mantenedoras de Ensino do Distrito Federal;

VI

um, pelas entidades representativas de pais de alunos do Distrito Federal ou por entidade de maior abrangência;

VII

seis, pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação.

§ 1º

Os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º

O Governador indicará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o nome da metade dos membros do conselho de que trata esta Lei para referendo, nos termos do art. 60, XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º

O Presidente será escolhido por seus pares, entre os integrantes do conselho, para mandato de quatro anos e terá direito, além do seu voto, ao voto de desempate.

§ 4º

O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto em caso de renúncia expressa ou tácita, configurada esta última pela ausência por mais de sessenta dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não-comparecimento a dez sessões plenárias, intercaladas ou não, no decorrer de um ano.

§ 5º

Em caso de vacância, será nomeado membro para cumprir o prazo restante do mandato.

§ 6º

Os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal poderão ser reconduzidos por um período de quatro anos.

§ 7º

Na primeira investidura, metade dos membros do Conselho será nomeada para cumprir mandato de dois anos.

§ 8º

É vedada a servidores a remuneração pelo exercício de mandato no Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei e aprovará o estatuto e o regimento interno do Conselho de Educação do Distrito Federal no prazo de cento e vinte dias.

§ 1º

Com a vigência do novo estatuto cessarão automaticamente, no prazo de dez dias, os mandatos dos membros do atual Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º

O Governador do Distrito Federal nomeará, no prazo do parágrafo anterior, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal reestruturado.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


110º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1868 de 19 de Janeiro de 1998