Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1868 de 19 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Educação do Distrito Federal de que trata o art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei e aprovará o estatuto e o regimento interno do Conselho de Educação do Distrito Federal no prazo de cento e vinte dias.
§ 1º
Com a vigência do novo estatuto cessarão automaticamente, no prazo de dez dias, os mandatos dos membros do atual Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 2º
O Governador do Distrito Federal nomeará, no prazo do parágrafo anterior, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal reestruturado.