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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1868 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Educação do Distrito Federal de que trata o art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei e aprovará o estatuto e o regimento interno do Conselho de Educação do Distrito Federal no prazo de cento e vinte dias.

§ 1º

Com a vigência do novo estatuto cessarão automaticamente, no prazo de dez dias, os mandatos dos membros do atual Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º

O Governador do Distrito Federal nomeará, no prazo do parágrafo anterior, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal reestruturado.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 1868 /1998