Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1868 de 19 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Educação do Distrito Federal de que trata o art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão superior de deliberação coletiva, terá as seguintes atribuições:
I
normatizar, orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Distrito Federal;
II
formular a política de educação em consonância com os arts. 205, 206 e 214 da Constituição Federal, com o art. 221 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 24 de dezembro de 1996.