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Lei do Distrito Federal nº 1855 de 17 de Dezembro de 1997

Inclui servidores no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de dezembro de 1997


Art. 1º

Os servidores titulares do cargo Assistente Básico de Saúde, nas especialidades Padioleiro e Ascensorista, e do cargo Assistente Intermediário de Saúde I, na especialidade Enfermagem, passam a integrar o cargo de Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata o Anexo II da Lei n° 740, de 28 de julho de 1994.

Art. 2º

O reenquadramento previsto no artigo anterior dar-se-á em padrão correspondente àquele em que o servidor se encontre.

Art. 3º

Os efeitos desta Lei incidirão sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes de falecimento dos servidores que tenham pertencido ás especialidades de que trata o artigo primeiro.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

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